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Entender o regime de bens antes do casamento é tão ou mais importante que o amor

Entender o regime de bens antes do casamento é tão ou mais importante que o amor

Advogada explica como funciona cada regime de bens no divórcio e falecimento

Sim, tão ou mais importante que o amor é o regime de bens escolhido no ato do casamento. Aqui no Brasil são pelo menos cinco deles, e cada um tem particularidades específicas no caso de divórcio e falecimento. Portanto todo casal merece dar atenção ao assunto antes de informar ao cartório qual será o regime de bens escolhido.

“Seria importante antes de tudo entender que a meação é a metade de bens relativa ao regime de bens adotado no casamento, enquanto que herança é a relação de bens relativos ao regime de bens em caso de falecimento. São coisas distintas e que fazem diferença na escolha dos regimes de bens antes da união civil”, comenta Dra. Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Herança, que detalha abaixo cada um deles.

Regime da comunhão parcial de bens – todos os bens que o casal possuía antes do casamento, ou seja, os bens particulares de cada um continuam sendo de posse individual. Já os bens comprados/adquiridos / onerosamente durante o casamento poderão ser divididos meio a meio caso haja divórcio. Os bens particulares não entram na divisão.

Já no caso de falecimento, a lei diz que aquele que fica sobrevivente terá direito à meação (metade) daquilo que foi adquirido na constância do casamento e também à uma parte da herança, não só do que foi comprado durante o casamento, mas também dos bens particulares de quem faleceu em concorrência com filhos ou pais de quem morreu.

Regime da comunhão universal de bens – tudo o que o casal possuir como patrimônio, seja adquirido por meio de herança, recebido por doação, ou comprado com o esforço de cada um, enfim, tudo será dividido meio a meio no caso de divórcio, mesmo que esse patrimônio tenha sido formado antes do casamento.

No caso de falecimento de um dos cônjuges, o viúvo (ou viúva) terá direito à meação (metade) de todo patrimônio. A outra metade ficará para os herdeiros (pais, filhos).

Regime da separação total de bens – cada um dos cônjuges terá os bens totalmente separados durante o matrimônio. Ou seja, o patrimônio adquirido antes ou durante o casamento jamais será unido ao patrimônio do marido (ou esposa), portanto em caso de divórcio não haverá divisão de bens.

Já no caso do falecimento de uma das partes, a outra será herdeira em concorrência com filhos ou pais do falecido.

Regime da participação final dos aquestos – esse regime é escolhido por casais que têm a necessidade de administrar seus negócios de forma independente, ou seja, sem precisar da anuência/concordância/assinatura do outro cônjuge. Com este regime de bens, os cônjuges mantêm suas atividades diárias de negociações (compra ou venda de bens, abrir ou fechar empresas) de forma independente.

Porém, no caso de um divórcio ou falecimento, a outra parte terá direito à metade do patrimônio adquirido na constância do casamento.

Regime da separação obrigatória de bens – aqui, a Lei determina que pessoas menores de 18 anos ou maiores de 70 anos não podem escolher o regime de bens ao se casar. Ou seja, os bens dos cônjuges serão separados, mesmo que adquiridos durante o casamento.

“Mas caso haja falecimento de um dos cônjuges, há uma súmula do Supremo Tribunal Federal que pode ser invocada pelo advogado da parte em vida, e este – o viúvo ou a viúva – poderá ter direito à metade do que foi adquirido onerosamente durante o casamento”, explica Dra. Ivone.

 

Perfil Dra. Ivone Zeger

www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada

https://www.youtube.com/watch?v=xWMPx1dlHuI

Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie/SP. É pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Estado de São Paulo). É membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).